Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Professor(a)

 1 - https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/22/avanca-inclusao-de-professor-da-educacao-infantil-na-carreira-do-magisterio 

Além disso, a proposta altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB — Lei 9.394, de 1996), definindo como professores da educação infantil aqueles que atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público, independentemente da designação do cargo que ocupam.

Fonte: Agência Senado


2 - IA

"Visão geral criada por IA

A promoção de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) para Professor envolve capacitação contínua (cursos, graduação em Pedagogia), participação em concursos públicos ou processos seletivos internos, e reconhecimento legal de que a função exige qualificação docente, com o Ministério da Educação (MEC) e legislações recentes fortalecendo a importância desses profissionais e criando caminhos para sua efetivação no magistério, especialmente com o reconhecimento do STF e PLs que buscam incluí-los no quadro do magistério. 

Caminhos para a Promoção:

Qualificação Acadêmica:

Pedagogia: Concluir ou cursar Pedagogia é fundamental, pois a função de professor exige formação superior.

Cursos de Formação Continuada: O MEC oferece cursos para formação técnica de auxiliares, ampliando repertório pedagógico, o que é um passo importante para a qualificação.

Avanço na Carreira (Setor Público):

Concursos Públicos: Prestar concursos para cargos de Professor de Educação Infantil é o caminho mais comum para efetivação e mudança de nível na carreira pública.

Estatutos Municipais: Verificar planos de carreira e estatutos do servidor público no seu município, pois podem haver progressões específicas para ADIs.

Reconhecimento e Legislação:

Reconhecimento do STF: Decisões judiciais reconhecem o auxiliar de educação infantil como parte do magistério, fortalecendo a luta por melhores condições e progressão de carreira.

Projetos de Lei (PLs): Existem PLs (como o PL 2.387/2023) que visam incluir os auxiliares de educação infantil no quadro do magistério, o que abre portas para a promoção.

Desenvolvimento nas Funções:

Participação Ativa: Envolva-se no planejamento pedagógico, reuniões, formações e na execução das atividades, mostrando seu comprometimento e aprendizado. 

O Que Esperar:

Funções Similares: O auxiliar já apoia o professor em atividades e no desenvolvimento integral da criança, mas a promoção significa assumir a regência da sala, com mais responsabilidades e, consequentemente, melhor remuneração.

Alta Demanda: Há grande demanda por profissionais qualificados na área de educação infantil, o que torna a carreira promissora. 

Comece buscando editais de concursos, participe de cursos do MEC e busque formação superior em Pedagogia para alinhar sua carreira aos requisitos da função de professor. " Isso é o que a Ia costuma responder em relação à progressão: basicamente - cursar Pedagogia e verificar as opções do Município (processos internos, etc)."


3 - https://undime.org.br/noticia/19-02-2018-16-10-contratadas-como-auxiliares-de-educacao-infantil-profissionais-exercem-funcao-de-docente 

19/02/2018 Undime

Contratadas como auxiliares de educação infantil, profissionais exercem função de docente

Também chamadas de monitoras, pajens ou berçaristas, dependendo da nomenclatura utilizada pelo município, profissionais ficam responsáveis pela turma – sozinhas ou em dupla com colegas da mesma função; maioria não tem qualificação exigida


(Foto: Shutterstock)

A presença de uma auxiliar em salas da educação infantil é prática frequente em várias redes de ensino públicas e particulares do país, principalmente nas creches, para crianças de até três anos, mas não raro nas pré-escolas, que atendem crianças de quatro a seis anos. Como são predominantemente mulheres, serão chamadas aqui no gênero feminino. Segundo o Censo Escolar de 2016, divulgado pelo Ministério da Educação (MEC), são cerca de 154.000 auxiliares e 249.000 docentes que atuam em creches em todo o país. Nas pré-escolas, são 46.000 auxiliares e 266.000 docentes.

Também chamada de monitora, agente, pajem, recreadora, babá ou berçarista, entre outros nomes, a depender da nomenclatura utilizada pelo município, a auxiliar deve ajudar o professor nas diversas ações e atividades de cuidar e educar as crianças pequenas, visando promover seu desenvolvimento integral, nos aspectos físico, psicológico intelectual e social.

Todavia, é comum que essa trabalhadora seja a responsável pela turma – sozinha ou em dupla com uma colega da mesma função. Com o agravo de que a maioria não tem a qualificação exigida. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, reconhece a educação infantil como primeira etapa da educação básica e determina formação em nível superior, curso de licenciatura plena, para a docência na educação básica e, no mínimo, o nível médio, na modalidade normal/magistério, para a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental. Ainda que a auxiliar não seja contratada como docente, a orientação é para que tenha a formação necessária para tal.

Baixa qualificação e pouco acesso à formação

Uma análise com base nos microdados do Censo da Educação Básica de 2015 mostrou que apenas 35% das auxiliares que atuam em creches da rede pública são habilitadas para o cargo, e a maioria, 40%, tem formação só no ensino médio, mas não na modalidade normal/magistério, como estabelecido na lei. Entre os docentes que atendem crianças de até três anos, 72,6% contam com a instrução exigida. Na pré-escola, são 67,1% professores habilitados e somente 40,8% das auxiliares. As informações fazem parte da dissertação de mestrado Docência e Educação Infantil: Condições de Trabalho e Profissão Docente, de 2017, de Tiago Grama de Oliveira, da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Minas Gerais (FaE-UFMG). Veja quadro com dados sobre formação inicial das auxiliares.

“Todos os cargos com atuação docente na creche e pré-escola deveriam ser designados como ‘professor/a da educação infantil’ e todos os concursos públicos e processos seletivos deveriam exigir a formação em educação infantil, preferencialmente, a licenciatura em pedagogia, mesmo que parte das atribuições da função seja auxiliar uma outra professora”, defende Oliveira, que é membro do Grupo de Estudos sobre Política Educacional e Trabalho Docente (Gestrado), da UFMG.

A investigação também revela que é pequeno o número de auxiliares e professores que participam de atividades de formação continuada específicas para a etapa, com pelo menos 80 horas de duração: 21,5% dos docentes e 13,1% das auxiliares de creches públicas, e 17,8% dos docentes e 12,8% das auxiliares da pré-escola pública, segundo dados do Censo Escolar 2015. “Principalmente, entre as auxiliares, poucas têm oportunidades de formação permanente”, diz o autor da dissertação.

A orientadora de Oliveira, Lívia Fraga Vieira, professora da graduação e pós-graduação da FaE-UFMG, lembra que a auxiliar é alguém que, como o próprio nome diz, deve auxiliar o professor, partilhar o projeto educativo. “Mas em muitas situações observadas em inúmeras creches e pré-escolas é ela quem assume a sala”, afirma Vieira.

De acordo com a professora, a baixa qualificação dessa trabalhadora compromete o direito à educação da criança. “O adulto que trabalha com crianças tem de ter formação pedagógica. Mesmo ações de cuidado, como o banho e a troca de fraldas, devem ser efetuadas de forma articulada à proposta de aprendizagem. Tudo que se faz com as crianças nesse contexto coletivo de cuidado-educação contribui para o seu desenvolvimento”, alerta Vieira, que desenvolve estudos e pesquisas sobre políticas educacionais e trabalho docente na educação básica e na educação infantil, em especial.

Maior proximidade das crianças e menor salário

Ainda sem a formação inicial e continuada adequadas, a auxiliar é quem mais tempo fica com as crianças e mais informações possui sobre elas – já que, em geral, cumpre jornada de oito horas diárias, o que facilita a criação de vínculos afetivos. “Há aí um paradoxo, pois a auxiliar é a única profissional em relação direta e prolongada com as crianças que não possui habilitação em magistério ou pedagogia e que não participa da construção dos planejamentos previamente, tendo seu trabalho subordinado às professoras”, declara Laís Caroline Andrade Bitencourt. Ela também é pesquisadora da FaE-UFMG e realiza tese de doutorado que analisa como a auxiliar constrói sua experiência na interação com bebês e professoras nas creches de Belo Horizonte.

Em 2015, a capital mineira instituiu o cargo de auxiliar de apoio à educação infantil, com a finalidade de qualificar a atuação dos professores do segmento, conforme informou a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte. Em vez de concurso, a contratação se deu via Caixa Escolar, administradora dos recursos financeiros das escolas, e não requeria habilitação em magistério, apenas o ensino médio. A resolução do Conselho Municipal de Educação 01/2015, que trata do assunto, afirma que esses profissionais devem realizar atividades complementares e não substitutivas às do professor. Entre suas funções estão receber as mochilas e acondicioná-las, organizar a sala antes e depois das atividades e alimentar as crianças, sempre no apoio ao professor, disse a secretaria de Educação.

Para Bitencourt, a ausência de formação específica para o papel de cuidar e educar bebês e a contratação sem concurso público limitam a autonomia da auxiliar nas decisões sobre as atividades de rotina. “Por outro lado, a atuação dessa trabalhadora vai além das suas atribuições, sem que isso esteja explícito, o que impede que seja objeto de reconhecimento e da reflexão, condição necessária para a qualidade do trabalho com os bebês”, destaca a doutoranda, que integra o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Infância e Educação Infantil (Nepei), da UFMG.

Configurações diversas, segundo a rede de ensino

Os governos municipais têm o dever de ofertar a educação infantil e o ensino fundamental, conforme consta na Constituição Federal. Eles possuem autonomia para criar e extinguir cargos desses segmentos e definir suas obrigações, ainda que com base em leis e parâmetros nacionais e em critérios pedagógicos – daí a variedade de arranjos nas políticas educacionais.

Enquanto Belo Horizonte, por exemplo, criou o posto de auxiliar em 2015, como já dito, em São Paulo, essa função não existe mais há cerca de 15 anos. Todos os profissionais da educação infantil na capital paulista são docentes com formação superior/licenciatura ou curso de magistério. Porém, inúmeros outros municípios contratam auxiliares, como Campinas, Recife e Florianópolis. Muitos locais, inclusive, têm substituído professores por essas trabalhadoras. É o caso de Três Rios, no Rio de Janeiro, que a partir de 2018 não terá mais docentes em um dos turnos das instituições infantis de regime integral. Em vez deles, serão duas auxiliares em cada classe, com formação normal/magistério nível médio, segundo a deliberação n0 001/2017 do Conselho Municipal de Educação (CME) de Três Rios.

Em nota por e-mail, a secretaria de Educação do município informou que a medida tem como finalidade atender à demanda reprimida por vagas na educação infantil na rede pública. Disse também que a mudança alcança todas as unidades escolares do município e viabilizará a manutenção de salas voltadas ao segmento na rede particular de ensino. Relatou ainda que ‘após pesquisa e estudo sobre a realidade de outras redes de ensino, bem como de legislações nacionais que tratam do tema, verificou a necessidade de alteração da legislação vigente’. As creches terão, portanto, um professor e um monitor em um turno, e dois monitores no outro turno; na pré-escola serão um professor em um turno e dois monitores no outro.

O aumento da oferta de vagas está relacionadao à obrigatoriedade dos municípios de atender às metas do Plano Nacional de Educação (PNE), que determinaram a ampliação do acesso à creche em 50% até 2024 e a universalização da pré-escola até 2016 – o que não ocorreu em nenhum dos dois casos.

Apenas 27% das crianças de zero a três anos eram atendidas em creches em todo o país até 2016 – quase a metade do previsto em lei. Na pré-escola, a taxa de atendimento a crianças de quatro e cinco anos de idade para o mesmo período ficou em 79,32% – quando deveria ser de 100%. As informações são da plataforma on-line TC Educa lançada em novembro passado para monitorar as metas do PNE. A ferramenta foi criada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), Instituto Rui Barbosa e Associação dos Membros dos Tribunais de Conta do Brasil (Atricon).

Muitos pais na fila de espera por vagas para seus filhos entraram com ações na Justiça, forçando as redes de ensino públicas a efetivar a matrícula. Se, de um lado, é obrigação dos municípios garantir a oferta da educação infantil, por outro, eles alegam não terem condições financeiras, de estrutura e de pessoal para tamanha ampliação.

“Em Florianópolis, muitas turmas de creche da rede pública estão com um ou dois bebês a mais do que o máximo permitido, que é de 15 crianças por sala para dois adultos, devido a ações de Judicialização”, comenta Márcia Buss-Simão, professora do programa de pós-graduação em educação na Unisul (Universidade do Sul de Santa Catarina) e doutora em educação pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Nesses casos, emergencialmente, foi preciso contratar um terceiro profissional para cada grupo. Os convocados são estagiários, estudantes de cursos de pedagogia, conta a pesquisadora. “Isso leva a uma precarização do atendimento, comprometendo cada vez mais os critérios para uma educação infantil de qualidade”, revela Buss-Simão.

Ocupação desvalorizada e mais barata

Com salário mais baixo, carga horaria mais extensa, maior frequência de contrato temporário e ausência de plano de carreira, a auxiliar acaba sendo uma opção mais econômica que os professores para os governos (veja quadro abaixo).

A precariedade nas relações de trabalho e emprego dessa trabalhadora, inclusive, pode explicar a dificuldade de se obter informações sobre a sua situação funcional. No Censo Escolar, por exemplo, realizado anual­mente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), os relatos sobre a auxiliar fazem parte dos microdados, que não são divulgados e para acessá-los é preciso fazer uma solicitação formal ao próprio órgão.

Some-se a isso o contexto histórico do surgimento das creches – inicialmente vinculadas a órgãos de assistência social, que funcionavam como espaço de cuidados básicos para crianças de mães trabalhadoras de baixa renda e não exigiam qualificação dos adultos contratados – e é possível entender o cenário complexo no qual se encontra hoje a auxiliar, dando abertura a interpretações diversas sobre sua atuação.

Mudança no enquadramento funcional

Um assunto polêmico é a questão da inclusão dessa trabalhadora na carreira do magistério – para que passe a ganhar salário e benefícios equiparados – em situa­ções em que ela exerce a função de professor mas é concursada como auxiliar, recreacionista ou educadora e recebe salário como tal. Pareceres de consultas feitas por sindicatos, prefeituras e órgãos ligados à educação infantil junto ao Conselho Nacional de Educação (CNE) informam que essa alteração só pode ocorrer se o ingresso da auxiliar se der via concurso público de provas e títulos, se atender à formação exigida pela legislação, e se forem garantidos, na forma de lei, planos de carreira e remuneração equivalentes aos dos demais profissionais da educação básica.

“Não podemos misturar e achar que essa auxiliar pode ser enquadrada e equiparada como profissional docente. É importante esclarecer isso para que não haja equívocos quanto à remuneração desse profissional”, destaca Alessio Costa Lima, presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e dirigente municipal de educação de Alto Santo, no Ceará. Ele reitera a necessidade de sempre haver um professor em sala, seja qual for a fase escolar, e destaca a importância de esse docente poder contar com a ajuda de um auxiliar. “Dadas as especificidades do atendimento de crianças muito pequenas, que envolvem tarefas que exigem atenção mais individualizada”, completa Lima, que também é conselheiro da Câmara de Educação Básica (CEB) do CNE.

Para Suely Melo de Castro Menezes, outra conselheira da CEB, no entanto, as creches podem contar com outros profissionais que não o educador. “É um trabalho de cuidador e eu, particularmente, não acho que deva ser obrigatório um professor”, diz Menezes. A conselheira afirma que o atendimento até os dois anos foge das características de uma escola e poderia ter especialistas como médicos, nutricionistas ou enfermeiros.

Os primeiros anos de vida são fundamentais para o desenvolvimento de uma criança. Estudos mostram a importância da qualidade dos estímulos e interações nesse período, pelo impacto positivo que causam ao longo de toda a vida. De acordo com a Fundação Maria Cecília Souto Vidigal (FMCSV), que atua na promoção do desenvolvimento da primeira infância, quando as condições de crescimento nessa fase da vida são boas, maiores as probabilidades de a criança alcançar o melhor de seu potencial, tornando-se um adulto mais equilibrado, produtivo e realizado.

“De zero a três anos, a criança aprende muitas coisas e muito rápido, no sentido de conquistar a autonomia e tornar-se ser humano – mamar, engatinhar, comer, andar, correr, falar, tirar a fralda e controlar os esfíncte­res, por exemplo”, ressalta Cisele Ortiz, coordenadora adjunta do Instituto Avisa Lá, responsável pela capacitação de professores da educação infantil. Ela acrescenta que se o professor não está capacitado e não sabe o quanto as suas intervenções, o ambiente e os materiais utilizados podem favorecer ou prejudicar o desenvolvimento da criança, ele não proporcionará um bom início de formação a ela.

Faz-se, portanto, urgente discutir e chegar a um consenso sobre a situação delicada e contraditória que há tempo as auxiliares enfrentam no país. Afinal, o que está em jogo é a educação das crianças brasileiras – e elas têm direito a um ensino-aprendizagem de qualidade.

Auxiliares contam como é a sua rotina

“Quando fiz o concurso para monitora, há pouco mais de cinco anos, lembro que o edital falava que atuaríamos como apoio de professor em sala de aula, o que nunca aconteceu. Sempre atuei só ou com outra auxiliar. Até 2016, tínhamos plano de aula e um diário que assinávamos como docente, para registro das atividades e das faltas, e para avaliações dos alunos. Conseguimos mudar isso após protestos, passando a receber os planos de aula prontos e tendo suspensos os diários. Ainda assim, sigo fazendo tudo igual a professor. Até o ano passado (2017) eu e outra monitora atendíamos 20 crianças de dois e três anos, cuidando tanto do pedagógico quanto do cuidar. Afinal, o banho, o almoço, as brincadeiras, tudo que fazemos é importante, tem uma intencionalidade. Não temos, por exemplo, formação em serviço. A coordenadora pedagógica da escola é acessível, mas tiro mais as dúvidas com as amigas ou pesquiso na internet. A situação melhorou, passamos a fazer parte do quadro de educação, mas nosso salário é menor e não temos os mesmos benefícios que as professoras, ainda que sejamos tão responsáveis pelas crianças quanto elas. Só que ficamos mais tempo, oito horas diárias, e é puxado – falta sermos reconhecidas.”

> Monitora de educação infantil na rede municipal de ensino de Patrocínio, Minas Gerais. Concursada, tem o magistério e estuda pedagogia.

Outro lado: A Secretaria Municipal de Educação de Patrocínio disse que os planos de aula e os diários eram prática da gestão anterior e que isso não ocorre mais. Sobre carga horária e salário, o órgão afirmou que ambos estavam previstos no edital do concurso realizado também pelo governo passado. Segundo documento enviado pela secretaria, são funções do monitor: executar atividades de recreação e trabalhos educacionais de artes, e auxiliar na higiene pessoal, na alimentação e no desenvolvimento da coordenação motora, entre outros aspectos. A secretaria afirmou que “está aberta ao diálogo e ciente da situação, mas que o caso dos monitores está sendo acompanhado pelo Legislativo e pelo Executivo para atender algumas situações”.

“Até 2017, atendia um grupo de 14 crianças de dois e três anos que ficavam na escola em regime integral. Minha jornada era das 7h às 17h, com duas horas de almoço. De manhã, éramos eu e outra docente, mas à tarde ficava só com o grupo e seguia rotina igual a de professor – fazia chamada, promovia atividades como brincar de casinha ou desenhar, levava as crianças ao parque da escola e dava banho em todas elas, com a ajuda de uma auxiliar volante. É complicado trabalhar sozinha. Se uma criança quer ir ao banheiro, eu tenho de acompanhá-la, deixando todos os outros pequenos sós. Atuava em uma sala que era longe do banheiro e tinha de pedir para a auxiliar da turma vizinha ou a merendeira dar uma olhada no grupo enquanto me ausentava, o que não é o certo. Às vezes, acontecia de uma criança bater na outra e eu não estava lá. Temos formação somente duas vezes por mês e, às vezes, algum curso de capacitação. Quero mudar de profissão. Trabalhar com criança é coisa séria, só que se exige muito e paga-se pouco.”

> Monitora de educação infantil na rede municipal de ensino de Leme, São Paulo. Concursada, tem formação em nível médio.

Outro lado: A reportagem entrou em contato por e-mail e telefone com a secretaria de Educação do município e com o secretário de Comunicação, mas não obteve retorno.

Fonte: Revista Educação


4 - https://www.sinpeem.com.br/busca.php?oq=auxiliar&inicio=1200 

https://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=816&codant=6&cd_secao=8&busca=1#816 

Lei nº 13.574 (DOM de 13 de maio de 2003)

LEI Nº 13.574, DE 12 DE MAIO DE 2003

(Projeto de Lei nº 611/02, da Vereadora Claudete Alves - PT)

Dispõe sobre a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam transformados 100 (cem) cargos vagos de Diretor de Equipamento Social, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, em Diretor de Escola, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - A quantidade de cargos ora transformados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela B, integrante da Lei nº 11.434/93.

Art. 2º - Ficam transformados 4000 (quatro mil) cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994, em Professor de Desenvolvimento Infantil, na conformidade do Anexo I, desta lei, que passam a integrar o Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993.

Parágrafo único - Os cargos ora transformados passam a integrar a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 3º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - O provimento dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil será na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º - O artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, a partir de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - A Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.

§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as aulas que lhe foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.

§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a eficiência do processo pedagógico.

§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, os ocupantes dos cargos de Professor perceberão sua remuneração de acordo com a Jornada a que estiverem submetidos no momento do evento, na seguinte conformidade:
I - Professor Titular:
a) Jornada Básica;
b) Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral.
II - Professor Adjunto:
a) Jornada Básica;
b) Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras em restrição de função temporária ou permanente."

Art. 6º - O parágrafo 2º do artigo 51, inciso VII do artigo 73, artigo 74, incisos do artigo 75 e artigo 76, todos da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, ficam com seus efeitos revistos em função da alteração da Jornada Básica do Professor Adjunto, na forma do artigo 5º desta lei.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá módulo para o exercício dos Professores Adjuntos, do Quadro do Magistério Municipal, que vise à permanência destes Profissionais de Educação na unidade escolar em que já se encontrem exercendo suas funções, de forma a levá-los a participar plenamente do respectivo projeto político-pedagógico, atendidas as necessidades de regência de aulas.

Parágrafo único - O remanejamento do Professor Adjunto de uma unidade escolar para outra dar-se-á:

I - por situação de excedência ao módulo vigente;

II - para regência de aulas em número superior ao atribuído na escola atual e desde que haja previsão de substituição.

Art. 8º - O Professor de Desenvolvimento Infantil fica sujeito à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único - Do total de horas previstas no "caput", 3 (três) horas serão destinadas ao desenvolvimento de atividades educacionais e pedagógicas.

Art. 9º - Ficam criados 400 (quatrocentos) cargos de Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Parágrafo único - A quantidade de cargos ora criados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela B, integrante da Lei nº 11.434, de 1993.

Art. 10 - Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, titularizados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, que foram transferidos da Secretaria Municipal da Assistência Social para a Secretaria Municipal da Educação por meio do Decreto nº 41.588, de 28 de dezembro de 2001, serão transformados, nos termos desta lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, à medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos.

§ 1º - Aos atuais titulares dos cargos mencionados no "caput" que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em que preencherem os requisitos exigidos.

§ 2º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a habilitação exigida:

I - os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil deverão permanecer nos Centros de Educação Infantil exercendo as atribuições inerentes aos cargos que ocupam;

II - os servidores que titularizam cargos de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo serão aproveitados em outros órgãos da Administração, observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 11.633, de 1994.

§ 3º - Serão transformados em cargos da carreira do Magistério Municipal à medida em que vagarem, os cargos titularizados pelos servidores mencionados no parágrafo anterior.

§ 4º - O disposto nesse artigo aplica-se também aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social lotados em Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, posteriormente à edição do Decreto nº 41.588, de 2001.

§ 5º - À medida em que se operarem as transformações previstas neste artigo, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos respectivos, do Anexo I - Tabela B, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover os meios necessários para a habilitação dos servidores mencionados no artigo 10 desta lei.

Art. 12 - Enquanto não formalizadas as transformações previstas no artigo 10 desta lei, os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social permanecerão no Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994.

Art. 13 - Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados nas referências do Quadro dos Profissionais de Educação, nos termos do Anexo II desta lei, mantido o grau que detinham na situação anterior.

Art. 14 - Fica instituída a Escala de Padrões de Vencimentos para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, do Quadro do Magistério Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo III, integrante desta lei.

§ 1º - A Escala de Padrões de Vencimentos ora instituída passa a integrar o Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.434, de 1993, e legislação subseqüente.

§ 2º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente na Escala de Padrões de Vencimentos ora instituída.

§ 3º - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "caput" deste artigo será atualizada a partir do mês de março de 2003, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 15 - Decreto do Executivo fixará o número definitivo de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação, bem como o número de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, após o prazo estabelecido no artigo 10 desta lei.

Art. 16 - Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de exercício no cargo atual será considerado como de exercício no novo cargo para todos os efeitos legais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17 - Aplicar-se-ão aos Professores de Desenvolvimento Infantil as regras de afastamento previstas para os Profissionais de Educação do Quadro do Magistério Municipal, na conformidade da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e legislação subseqüente.

Art. 18 - Aos titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil fica assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, observadas as regras estabelecidas para os Profissionais do Quadro do Magistério Municipal, na conformidade do Anexo IV, integrante desta lei.

Art. 19 - Os titulares de cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil poderão ser removidos de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.

Parágrafo único - A remoção referida no "caput" deste artigo, nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, processar-se-á de acordo com os critérios fixados em regulamento para os Profissionais de Educação, integrantes da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 20 - Os titulares de cargos mencionados no artigo 10 desta lei, até que sejam enquadrados nos respectivos cargos da carreira do Magistério Municipal, exercerão suas atribuições nos Centros de Educação Infantil, podendo ser afastados para o exercício de cargo de provimento em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação ou na Coordenadoria de Educação das Subprefeituras, desde que haja previsão de substituição.

Art. 21 - As atribuições próprias do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil serão definidas em decreto.

Art. 22 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados em caráter temporário nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.

Art. 23 - O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, deverá elaborar projeto de lei dispondo sobre revalorização salarial dos atuais titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Diretores de Equipamento Social lotados nos Centros de Educação Infantil, assim como, sua inclusão no Quadro dos Profissionais de Educação, até que ocorra a transformação prevista no artigo 10.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 24 - O artigo 7º da Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Considera-se como período de transição o processo composto pela integração das creches e dos centros de convivência infantil ao Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º - Os Centros de Educação Infantil destinam-se ao atendimento preferencial de crianças de zero a 3 anos, 11 meses e 29 dias, podendo atender crianças de até 6 anos, 11 meses e 29 dias.

§ 2º - As Escolas de Educação Infantil destinam-se ao atendimento de crianças de 4 anos completos ou a completar, até 6 anos, 11 meses e 29 dias."

Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: ANEXOS DA LEI VIDE DOM 13/05/2003 PÁGINAS 1 E 2.


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