Carro bate em portão de residência - algumas breves e iniciais formas de consultas e informações
Jurisprudência sobre Colisão no Portão de Acesso para Veículos
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Jurisprudência sobre Choque de Veículo Contra Residência
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Veículo danifica portão de residência e condutor foge no São Geraldo
Carro danifica muro e portão de cas em Cianorte após acidente.
Vídeo: Motorista embriagado e preso após bater carro em portão de casa
Processo
AgInt no AREsp 2570114 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0048604-2
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/08/2024
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Processo
AgInt no AREsp 2615062 / MG
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2024/0140759-1
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/08/2024
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).
2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 2162499 / SP
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0204776-0
Relator
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 02/05/2024
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes.
5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Notas
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.
Informações Complementares à Ementa
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente de acidente automobilístico que resultou em morte. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a caracterização do dano moral e o respectivo valor fixados a título de indenização dependem do reexame de elementos fático-probatórios, entendimento que só pode ser afastado hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
"[...] o valor fixado a título de dano moral não se mostra exorbitante, tendo em vista não se afastar do parâmetro que vem sendo adotado por este STJ, qual seja, valores entre 300 e 500 salários mínimos [...]".
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Jurisprudência Citada
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA)
STJ - AgInt no AREsp 2014890-SP, AgInt no AREsp 1895783-RJ, AgInt no REsp 1804251-DF
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 1982686-GO, AgInt no AREsp 1963360-MS
(PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
STJ - REsp 1780715-SP, EREsp 617428-SP
(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA)
STJ - REsp 577902-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1872866-PR, AgInt no AREsp 1215023-SC
(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE - EXTENSÃO DOS DANOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 2016944-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1680919-MG, AgInt no AREsp 1694937-SP
(DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 1777875-AM, AgInt no REsp 1928340-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1935888-MT, AgRg no AREsp 44611-AP
Processo
AgInt no AREsp 2158610 / MG
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2022/0196632-7
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2023
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/09/2023
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº
7/STJ. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Jurisprudência Citada
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - AgInt no AREsp 1042643-SC, AgInt no AREsp 1075056-MA
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - AgInt no REsp 1301184-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1872866-PR
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - AgInt no AREsp 1967221-MA
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Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2098318 SP 2022/0091014-8 Decisão:16/10/2023
DJe DATA:19/10/2023
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Processo
AgInt no AREsp 1965665 / CE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2021/0292750-6
Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/05/2022
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O proprietário da embarcação responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por atos culposos do condutor do veículo. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Jurisprudência Citada
(CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO)
STJ - AgInt no AREsp 890215-SP, AgRg no REsp 1519178-DF, AgInt no REsp 1834006-SP
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