Carro bate em portão de residência - algumas breves e iniciais formas de consultas e informações

 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=colis%C3%A3o+no+port%C3%A3o+de+acesso+para+ve%C3%ADculos

Jurisprudência sobre Colisão no Portão de Acesso para Veículos



https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=choque+de+ve%C3%ADculo+contra+resid%C3%AAncia

Jurisprudência sobre Choque de Veículo Contra Residência



https://opopular.com.br/cidades/carro-bate-e-destroi-veiculo-e-port-o-de-casa-em-goiania-video-1.3102693

Carro bate e destrói veículo e portão de casa em Goiânia; vídeo | O Popular - Veja mais em: https://opopular.com.br/cidades/carro-bate-e-destroi-veiculo-e-port-o-de-casa-em-goiania-video-1.3102693


https://www.jornaldeuberaba.com.br/noticia/86087/veiculo-danifica-portao-de-residencia-e-condutor-foge-no-sao-geraldo

Veículo danifica portão de residência e condutor foge no São Geraldo


https://cianorte.portaldacidade.com/noticias/policial/carro-danifica-muro-e-portao-de-casa-em-cianorte-apos-acidente-4225

Carro danifica muro e portão de cas em Cianorte após acidente.


https://www.diariodigital.com.br/policia-2/video-motorista-embriagado-e-preso-apos-bater-carro-em-portao-de-casa

Vídeo: Motorista embriagado e preso após bater carro em portão de casa


https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000005939/0&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T


Processo

AgInt no AREsp 2570114 / SP

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2024/0048604-2

Relator

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

26/08/2024

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.



Processo

AgInt no AREsp 2615062 / MG

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2024/0140759-1

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

19/08/2024

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).

2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.




Processo

AgInt nos EDcl no AREsp 2162499 / SP

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2022/0204776-0

Relator

Ministro MARCO BUZZI (1149)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

29/04/2024

Data da Publicação/Fonte

DJe 02/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).

4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes.

5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.


Notas 

Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores.


Informações Complementares à Ementa 

Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrente de acidente automobilístico que resultou em morte. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a caracterização do dano moral e o respectivo valor fixados a título de indenização dependem do reexame de elementos fático-probatórios, entendimento que só pode ser afastado hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


"[...] o valor fixado a título de dano moral não se mostra exorbitante, tendo em vista não se afastar do parâmetro que vem sendo adotado por este STJ, qual seja, valores entre 300 e 500 salários mínimos [...]".


Referência Legislativa 

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

        ART:00489 ART:01022


LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        SUM:000007 SUM:000083

Jurisprudência Citada 

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA)

   STJ - AgInt no AREsp 2014890-SP, AgInt no AREsp 1895783-RJ, AgInt no REsp 1804251-DF


(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)

   STJ - AgInt no AREsp 1982686-GO, AgInt no AREsp 1963360-MS


(PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)

   STJ - REsp 1780715-SP, EREsp 617428-SP


(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA)

   STJ - REsp 577902-DF, AgInt nos EDcl no REsp 1872866-PR, AgInt no AREsp 1215023-SC


(ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE - EXTENSÃO DOS DANOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)

   STJ - AgInt no AREsp 2016944-RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1680919-MG, AgInt no AREsp 1694937-SP


(DANO MORAL - MORTE DE FAMILIAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO)

   STJ - AgInt no AREsp 1777875-AM, AgInt no REsp 1928340-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1935888-MT, AgRg no AREsp 44611-AP




Processo

AgInt no AREsp 2158610 / MG

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2022/0196632-7

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

04/09/2023

Data da Publicação/Fonte

DJe 12/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº

7/STJ. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.

4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


Referência Legislativa 

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015

*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

        ART:00489 ART:01022


LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        SUM:000007

Jurisprudência Citada 

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)

   STJ - AgInt no AREsp 1042643-SC, AgInt no AREsp 1075056-MA


(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

   STJ - AgInt no REsp 1301184-SC, AgInt nos EDcl no REsp 1872866-PR


(ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)

   STJ - AgInt no AREsp 1967221-MA

Acórdãos Similares 

AgInt no AREsp  2348343  SP  2023/0142390-7  Decisão:26/02/2024

DJe        DATA:01/03/2024

Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

AgInt no AREsp  2097933  RJ  2022/0090089-6  Decisão:16/10/2023

DJe        DATA:19/10/2023

Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

AgInt no AREsp  2098318  SP  2022/0091014-8  Decisão:16/10/2023

DJe        DATA:19/10/2023

Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual




Processo

AgInt no AREsp 1965665 / CE

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2021/0292750-6

Relatora

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

16/05/2022

Data da Publicação/Fonte

DJe 19/05/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O proprietário da embarcação responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por atos culposos do condutor do veículo. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.


Referência Legislativa 

LEG:FED SUM:****** ANO:****

*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        SUM:000007 SUM:000083

Jurisprudência Citada 

(CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO)

   STJ - AgInt no AREsp 890215-SP, AgRg no REsp 1519178-DF, AgInt no REsp 1834006-SP






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