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RE 1436943 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 02/10/2023
Publicação: 04/10/2023
Órgão julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : LEANDRO BOTELHO SUDRE
ADV.(A/S) : ANA PAULA SOARES DAS DORES
ADV.(A/S) : MONICA SOARES DAS DORES
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. REALIZAÇÃO DE AULAS E PROVAS AOS SÁBADOS. NÃO DISPONIBILIDADE DE ATIVIDADE ALTERNATIVA AO CANDIDATO. OFENSA À LIBERDADE DE CRENÇA. INC. VIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 386 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015
ART-01021 PAR-00004
CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT),
RE 597064 ED-terceiros-ED (TP),
Rcl 46317 ED-AgR (1ªT).
(GARANTIA CONSTITUCIONAL, LIBERDADE DE RELIGIÃO, ALTERAÇÃO, HORÁRIO, CONCURSO PÚBLICO)
RE 611874 RG (TP).
Número de páginas: 10.
Análise: 26/10/2023, AMS.
fim do documento
Ainda, sobre o direito de liberdade religiosa:
"LIBERDADE RELIGIOSA. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. FALTA
AOS SÁBADOS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A liberdade religiosa é um direito
fundamental, assegurado pelas Constituições dos diversos Estados Democráticos de
Direito e, também, por importantes declarações e tratados internacionais de direitos
humanos. Nesse caso, provou-se que durante certo período, a empresa anuiu em
relação à ausência do trabalhador no sábado, havendo alteração tácita do contrato de
trabalho. A imposição de retorno ao status a quo da jornada inicial pactuada, nesse
momento restaria configurada como alteração unilateral. Nesse esteio, não se pode opor restrições religiosas, ainda mais, quando a empresa, de grande porte em sua área
de atuação, na confecção de sandálias, deveria por força constitucional adequar o
horário de trabalho do autor para não coincidir aos sábados, ainda mais que tal
condição já foi aceita tacitamente pela mesma, sem a demonstração de qualquer
prejuízo ao seu funcionamento normal. Recurso provido." (TRT-13 - RO:
00788001320125130009 0078800-13.2012.5.13.0009, Data de Julgamento: 19/03/2013,
2ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2013)(grifei)...
Com efeito, a reclamada não pode impor ao reclamante o
sacrifício de sua consciência religiosa, quando há a possibilidade de adequação de seu
quadro para viabilizar a prestação de serviços por parte do reclamante, respeitadas a
necessidade do serviço e suas convicções religiosas.
Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
que a reclamada se abstenha de exigir/incluir o reclamante para prestar serviço do pôr
do sol da sexta-feira (18h) ao pôr do sol do sábado (18h), sob pena de multa de R$
1.000,00 em cada dia que descumprir essa determinação judicial.
Para algumas religiões, como a Igreja Adventista do Sétimo
Dia e correntes do judaísmo ortodoxo, não permitem que seus fiéis trabalhem do pôr
do sol da sexta-feira ao pôr do sol do sábado, por acreditarem no preceito religioso de
que foi o dia em que Deus descansou.
Acerca do assunto a jurisprudência trabalhista tem se
posicionado no sentido de que o empregador deve, na medida do possível, tentar
acomodar a situação particular daqueles obreiros que possuem objeção religiosa,
desde que tal adequação não resulte em prejuízo aos demais empregados ou acarrete
ônus excessivo ao contratante.
Desta forma, sequer tratar-se-ia de conflito entre o direito
fundamental de inviolabilidade de crença religiosa (art. 5º, VI e VIII da Constituição
Federal) e o poder diretivo do empregador, que embora não seja expresso no texto
constitucional, deflui logicamente dos princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV), do direito
de propriedade (art. 5º, XXII) e da livre concorrência (art. 170, IV), diante da
possibilidade de solução harmônica do impasse, de modo que nenhum dos dois
princípio restariam excluídos.
Nesse sentido, cito a seguinte ementa do C.TST:
“RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE NÃO
TRABALHAR AOS SÁBADOS EM RAZÃO DE PROFESSAR A RELIGIÃO ADVENTISTA. 1. O e.
TRT da 21ª Região manteve a condenação da Reclamada a "fixar o repouso semanal
remunerado do Reclamante das 17:30 horas da sexta-feira às 17:30 horas do sábado,
com anotação na CTPS", tendo em vista que o Reclamante é adventista. 2. A Reclamada
aponta inúmeras inconstitucionalidades em tal decisão, basicamente por não haver lei
que ampare a pretensão e porque seu eventual acolhimento prejudicaria a organização
de escala de plantões de eletricistas nos finais de semana. 3. Realmente, conforme
doutrina de Hermenêutica hoje majoritariamente aceita, o conflito aparente entre princípios constitucionais (diferentemente do que se dá entre meras regras do
ordenamento) resolve-se por meio da busca ponderada de um núcleo essencial de
cada um deles, destinada a assegurar que nenhum seja inteiramente excluído daquela
determinada relação jurídica. 4. Ora, no presente caso, mesmo que por absurdo se
considere que o poder diretivo do empregador seja não uma simples contrapartida
ontológica e procedimental da assunção dos riscos da atividade econômica pelo
empregador, mas sim um desdobramento do princípio da livre iniciativa com o mesmo
status constitucional que a cláusula pétrea da liberdade de crença religiosa, ainda
assim não haveria como reformar-se o v. acórdão recorrido. 5. Isso porque a pretensão
deduzida pelo Reclamante de não trabalhar aos sábados é perfeitamente compatível
com a faceta organizacional do poder diretivo da Reclamada: afinal, o e. TRT da 21ª
Região chegou até mesmo a registrar a localidade em que o Reclamante poderia fazer
os plantões de finais de semana (a saber, escala entre as 17:30h de sábado e as 17:30h
do domingo, no Posto de Atendimento de Caicó-RN), sendo certo que contra esse
fundamento a Reclamada nada alega na revista ora sub judice. 6. Tem-se, portanto,
que, conforme brilhantemente destacado pelo i. Juízo a quo, a procedência da
pretensão permite a aplicação ponderada de ambos os princípios em conflito aparente.
7. Já a improcedência da pretensão levaria ao resultado oposto: redundaria não apenas
na impossibilidade de o Reclamante continuar a prestar serviços à Reclamada – posto
que as faltas ocorridas em todos os sábados desde 2008 certamente implicariam
alguma das condutas tipificadas no artigo 482 da CLT – e na consequente privação de
direitos por motivo de crença religiosa de que trata a parte inicial do artigo 5º, VIII, da
Constituição Federal de 1988; como também, de quebra, na afronta também à parte
final daquele mesmo dispositivo, já que a obrigação a todos imposta pelos artigos 7º,
XV, da Constituição e 1º da Lei nº 605/49 é apenas de trabalhar no máximo seis dias por
semana, e não de trabalhar aos sábados. 8. Por outro lado, para ser considerada
verdadeira, a extraordinária alegação de que a vedação de trabalho do Reclamante aos
sábados poderia vir a colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no Estado
do Rio Grande do Norte demandaria prova robusta, que não foi produzida – ou pelo
menos sobre ela não se manifestou o i. Juízo a quo, o que dá na mesma, tendo em vista
a Súmula nº 126 do TST. 9. Incólumes, portanto, os artigos 468 da CLT, 1º, IV, in fine, 5º,
II, VI e XXII, 7º, XV, 170, IV, e 175 da Constituição Federal de 1988. (TST-RR-51400-
80.2009.5.21.0017, Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, Data de
Julgamento: 24/06/2015).
Neste sentido:
MOTORISTA DE ÔNIBUS ADVENTISTA
DO SÉTIMO DIA. TRABALHO AOS SÁBADOS. PONDERAÇÃO DE
INTERESSES. RAZOABILIDADE. É razoável e, portanto, legítima
a ponderação de interesses que observa o direito
constitucionalmente garantido de liberdade de culto ou
religiosa, determinando que a reclamada não escale o
empregado, motorista de ônibus e adventista do sétimo dia,
para trabalhar das 18h de sexta-feira às 18h de sábado,
enquanto permite a sua escalação em todos os domingos, se
necessário for, para o cumprimento total da carga horária,
evitando, assim, prejuízos à atividade empresarial. (TRT18, RO
- 0000536-66.2011.5.18.0012, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª
TURMA, 04/07/2012).
Assim, a depender dos interesses em conflito e os a serem
protegidos, além das circunstâncias específicas de cada caso, sempre será necessária a
ponderação em busca de solução que seja satisfatória tanto para o empregador
quanto para o trabalhador, sem impor qualquer retaliação nem oneração a quaisquer
das partes.
No caso presente, tem-se assentado, nos fundamentos
transcritos, da Sentença mantida pelo Acórdão, que: "Em sua manifestação quanto aos
documentos, o reclamante traz o documento id. 17a1c03 - Pág. 6 no qual é alterada a
jornada de trabalho/ escala dos colaboradores para atendimento a necessidades
pontuais. Assim, é plenamente possível a não exigência do empregado para laborar do
pôr do sol da sexta ao pôr do sol do sábado, podendo ser substituído por outro
empregado e laborar em outro dia, sem eventuais prejuízos à reclamada ".
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=adventista+trabalho+s%C3%A1bado
https://genyo.com.br/folga-por-motivo-religioso/
Folga por motivo religioso já foi aprovada?
Agora, temos um dos principais questionamentos dos empresários e trabalhadores: a folga por motivo religioso já foi aprovada no Senado? Pelo menos até o momento, a resposta é não.
O Projeto de Lei n° 3346, de autoria do deputado Wolney Queiroz (PDT/PE), está atualmente em discussão na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Se for aprovada, a matéria será enviada à Comissão de Constituição e Justiça e, eventualmente, seguirá para a sanção do presidente Lula – o que ainda não tem data para acontecer.
Desse modo, a aprovação da folga por motivo religioso ainda deve percorrer um caminho relativamente extenso para gerar efeitos práticos para os trabalhadores brasileiros. Enquanto isso, permanecem em vigor as regras tradicionais da CLT.
Posso faltar ao trabalho por motivo religioso?
A questão de um trabalhador faltar ao trabalho por motivo religioso é complexa e envolve uma série de considerações legais e práticas. Vamos analisar os principais pontos:
Estado laico e liberdade religiosa: A Constituição Federal brasileira estabelece o país como um Estado laico, onde não há uma religião oficial e todos os cidadãos têm o direito de professar a fé que desejarem. Isso significa que nenhum empregador pode discriminar um funcionário com base em sua religião.
Proibição de discriminação religiosa: A Constituição também proíbe qualquer forma de discriminação entre os cidadãos, incluindo preferências ou distinções com base na religião. Portanto, um empregador não pode tomar decisões que prejudiquem um funcionário por causa de sua religião.
Legislação trabalhista e recusa ao trabalho por motivo religioso: A legislação brasileira não é específica quanto à recusa ao trabalho por motivo religioso. Na teoria, um empregado que falta ao trabalho sem justificativa pode ser considerado insubordinado. No entanto, os tribunais costumam entender a justificativa da falta por motivo religioso como razoável.
Possíveis soluções: Alguns advogados sugerem que o conflito entre religião e trabalho pode ser resolvido por meio da adoção de práticas como o banco de horas. Nesse sistema, o empregado pode compensar suas horas de trabalho em dias em que sua religião não permite trabalhar, garantindo assim a folga necessária.
Controle de ponto é essencial para lidar com faltas
O controle de ponto eletrônico desempenha um papel crucial na gestão das faltas dos funcionários, oferecendo uma série de benefícios e ferramentas para lidar com essa questão de maneira eficaz.
Uma das principais vantagens é o registro preciso das horas trabalhadas de cada colaborador. Por meio de um sistema eletrônico, é possível acompanhar com exatidão o horário de entrada e saída de cada funcionário, garantindo transparência e precisão nos registros.
https://www.camara.leg.br/noticias/836407-CCJ-APROVA-PROPOSTA-QUE-ASSEGURA-MUDANCA-DE-FOLGA-SEMANAL-POR-MOTIVO-RELIGIOSO (2021)
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) proposta que permite ao empregado alterar seu dia de descanso semanal por motivos religiosos. Na prática, por exemplo, em vez de folgar no domingo, o trabalhador poderá optar for descansar no sábado.
O texto aprovado estabelece que a mudança deverá ser acordada com o empregador, sem perdas ou ônus para o empregado. A matéria segue para o Senado, a menos que haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
Além de permitir a escolha do dia de descanso, o texto autoriza o empregado a compensar o período não trabalhado por meio de acréscimo de horas diárias ou de turnos.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é alterada pela proposta, todo empregado tem direito à folga semanal de 24 horas consecutivas aos domingos, podendo ocorrer em outras datas apenas por “conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço”.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Usos e costumes
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), ao Projeto de Lei 3346/19, do deputado Wolney Queiroz (PDT-PE). Silva inseriu dispositivo que assegura os mesmos direitos de credo aos servidores públicos.
O relator também acolheu no novo texto mudanças promovidas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, como a que garante ao empregado o direito de utilizar, no local de trabalho, adereço associado ao seu credo, salvo se houver incompatibilidade ou impedimento legalmente justificável.
“São objetos que guardam em si simbolismos identitários de forte ligação ao credo de inúmeros trabalhadores e trabalhadoras, como é o caso do véu para as mulheres islâmicas, das guias de proteção para os praticantes de culto afrodescendente, do kipá para os judeus e do crucifixo para os católicos, como exemplo”, destacou o relator.
Na justificativa apresentada no projeto original, o autor, Wolney Queiroz, afirmou que a influência do cristianismo teve papel fundamental em transformar o domingo como dia de repouso semanal no País. Ele ressaltou, porém, que outras religiões como o judaísmo e o islamismo tem dias diferentes de culto.
Durante o debate na CCJ, a deputada Erika Kokay (PT-DF) citou o caso dos adventistas do 7º dia, que não trabalham aos sábados. “O projeto permite que eles possam ter o sábado livre, para que não descumpram os preceitos religiosos, e realizem o trabalho em outra data”, apontou.
Rescisão
O texto aprovado estabelece ainda que a comunicação da ausência por motivo religioso deverá ser feita antecipadamente. Caso o empregador não aceite o pedido, o empregado poderá rescindir o contrato sem prejuízo do tempo trabalhado e dos direitos assegurados.
Contratação
Por fim, a proposta determina que a entrevista de emprego só poderá conter perguntas relacionadas à qualificação, ao potencial, à técnica e à motivação do candidato, sendo vedados questionamentos discriminatórios.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2023/08/25/entenda-se-funcionarios-podem-se-recusar-a-trabalhar-aos-sabados-por-causa-da-religiao.ghtml
“Se o trabalhador ainda estiver na empresa, possivelmente o juiz buscará uma alternativa entre as partes. Mas caso ele seja desligado por esse motivo, cabe uma indenização por danos morais".
Na época, a Corte julgou duas ações sobre adventistas, que consideram o sábado um dia sagrado e devem se abster de trabalhar e realizar outras atividades neste dia da semana.
https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/11/27/religioso-que-se-recusa-a-trabalhar-aos-sabados-pode-ser-demitido-entenda.htm?cmpid=copiaecola
Segundo Juliana Bracks, professora de direito e processo do trabalho da FGV e da PUC-Rio, não há nenhuma lei específica sobre a questão. Em teoria, se recusar a trabalhar em um dia determinado poderia até ser enquadrado como uma insubordinação, por exemplo, que pode gerar uma demissão por justa causa. Na prática, porém, ela considera difícil que isso aconteça. "Com certeza seria facilmente revertido na Justiça", afirma. Ela diz que juízes, de uma forma geral, considerariam a justificativa para a falta como razoável, por bom senso. Ela compara, por exemplo, com o caso de alguém que tenha de faltar ao trabalho para levar o filho ao médico. A lei não prevê esse tipo de falta como ju... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/11/27/religioso-que-se-recusa-a-trabalhar-aos-sabados-pode-ser-demitido-entenda.htm?cmpid=copiaecola
A empresa é obrigada a manter o funcionário? Não. Nada impede que o funcionário seja demitido sem justa causa, com a empresa pagando todas as obrigações trabalhistas. A atenção, porém, é para a justificativa. Se, na hora da demissão, o empregador apontar que o motivo é religioso, isso pode gerar uma indenização por dano moral para o trabalhador na Justiça, por ser uma forma de discriminação. De acordo com a professora, o empregador não tem obrigação de dar um motivo para a demissão sem justa causa.... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/11/27/religioso-que-se-recusa-a-trabalhar-aos-sabados-pode-ser-demitido-entenda.htm?cmpid=copiaecola
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